BOMBA: Jânio Arruda é condenadora 4 anos e seis medes de reclusão no semi-aberto
O atual vereador e ex-prefeito de Taquaritinga
do Norte, Jânio Arruda, foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime
semi aberto, pelo juiz da Comarca Rommel
Silva Patriota, que também cassou seus direitos políticos em sentença que o
blog traz abaixo:
Sentença condenatória de Jânio Arruda
Ação Penal nº 0000056-05.2002.8.17.1460
Autor da ação: O
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Réu:
Jânio Arruda da Silva
Versam os autos sobre ação penal
pública incondicionada, em que o acusado acima referido, e já qualificado na
inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese,
praticado o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto lei nº 201/67.
Consta da denúncia (fls. 02/03), que "(...) O denunciado, no exercício do
mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte, no
período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, realizou despesas com doações a
terceiros, no valor de 4.714,18 UFIR's, conforme descrito fls. 02, sem lei
específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da
Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim agindo, o denunciado utilizou-se, indevidamente, em proveito alheio, da
renda pública, encontrando-se incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, do
Decreto Lei nº 201/67, requerendo esta Procuradoria Geral de Justiça a
notificação do denunciado, para oferecer resposta no prazo legal, recebimento
desta denúncia em todos os seus termos, seguindo o rito em todos os seus
trâmites, intimação das testemunhas abaixo arroladas, confecção do Boletim
Individual do denunciado, seja solicitado ao Instituto Tavares Buril e
Distribuição desse E. Tribunal de Justiça os antecedentes criminais do
denunciado, juntada posterior de documentos, e ciência ao Ministério Público de
todos os atos praticados.
Percebe-se, assim, que o acusado tinha
vasta experiência e era conhecedor da praxe administrativa e dos princípios e
regras que orientam a atuação do gestor no trato com a coisa pública.
Igualmente, cumpre dizer que o desconhecimento da lei não é escusável, isto é,
se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente determinado
comportamento, essa ignorância não o isenta de responsabilidade, conforme art.
21 do Código Penal.
Logo, não merece acolhida a tese de erro trazida pelo acusado, mormente quando
não encontra amparo nas provas contidas nos autos.
Curial dizer, ainda, que a convicção deste magistrado não tem por base
exclusivamente elementos informativos oriundos do relatório de auditoria do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 07/50), haja vista que as
declarações do acusado, em juízo, somado com os depoimentos da testemunhas
acima mencionadas, colhidos em juízo, servem de fundamento para esta decisão,
tudo legitimado pelo teor do art. 155 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, ressalto que não houve prova de qualquer causa ou circunstância
que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por
ele, típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda estatal se
impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação contido na denúncia, com
o fim de CONDENAR JÂNIO ARRUDA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo
em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 1º, inc. I, do
Decreto-Lei nº 201/67, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo
Penal.
pena-base: considerando as
circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal (2 até
12 anos) pelas circunstâncias judiciais influentes (sete), e tendo em conta que
foram desfavoráveis ao réu em 2 itens (a.6 e a.7), sendo que, a cada
circunstância desfavorável, afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado,
fixo a pena definitivamente, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem
como de causas de aumento e de diminuição, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses
de reclusão.
2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO
2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR (art. 33 do CP e
art. 387, § 2º, do CPP):
Atento à determinação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de
proceder à detração, haja vista que o acusado não foi preso cautelarmente durante
a tramitação do feito.
Sendo assim, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
conforme § 2°, letra "b" e § 3°, ambos do art. 33, do CP.
3. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Penitenciária Regional do Agreste, Canhotinho-PE.
PERDA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO (art. 1º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 201/67).
Tendo em vista este decreto condenatório em desfavor do acusado, com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, para que se proceda à anotação da inabilitação para exercício de função ou cargo público pelo período de cinco anos contados do trânsito.
Estando
o acusado a exercer função ou cargo na data do trânsito em julgado, sejam
extraídas cópias da sentença e remetidas ao órgão competente para a tomada de
providências necessárias à perda do cargo (MP e Administração competente).
PROVIMENTOS FINAIS
Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:
- lançamento do nome do
condenado no rol dos culpados;
- remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP);
- expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88);
- expedição da respectiva carta de guia;
- remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP);
- expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88);
- expedição da respectiva carta de guia;
- intimação do condenado, nos termos do
art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa,
que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado.
- intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido;
- certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionados a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena;
- comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
- intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido;
- certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionados a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena;
- comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Taquaritinga do Norte (PE), 14 de outubro de 2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
Estes dados foram extraídos da sentença publicada no site do Tribunal de Justiça, na internet e estão à disposição de todos.
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