JUIZ DE TAQUARITINGA DO NORTE NÃO CONCEDE O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO PELOS OS BARRAQUEIROS DO TREVO
COM INFORMAÇÕES DO BLOG INTEGRAÇÃO REGIONAL
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE, COMO HAVÍAMOS NOTICIADO NO INICIO DA NOITE COMEXCLUSIVIDADE: BARRAQUEIROS ENTRAM COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A DEMOLIÇÃO DE BARRACAS.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE
DECISÃO
Processo n.º 0000255-41.2013.8.17.1460
Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido
liminar ajuizada por FLÁVIO JUNIOR BENTO DE MOURA E OUTROS em face do
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE.
Alegam os
autores, em suma, que estão instalados às margens da rodovia PE-130, em
barracas com destinação comercial e até mesmo residencial, há cerca de
33 (trinta e três) anos sem oposição do Departamento de Estradas e
Rodagens de Pernambuco - DER/PE, órgão gestor da área em comento. Não
obstante, aduzem que o Município de Taquaritinga do Norte expediu uma
notificação aos requerentes determinando a desocupação da faixa de terra
pública até o dia 31 de março de 2013, sob pena de demolição das
construções existentes.
O amparo para o
ato administrativo, segundo aventado na peça inaugural, é a Lei
Estadual n.º 10.454/1990, que dispõe sobre o perímetro de segurança
escolar, estabelecido com a finalidade de resguardar o alunado,
professores e funcionários de qualquer tipo de violência, tráfico,
corrupção e venda de produtos nocivos na área (art. 2.º).
Pedem na
proemial a concessão, in limine litis, de medida que afaste a
administração municipal de proceder à desocupação e demolição das
barracas dos requerentes, abstendo-se de praticar qualquer ato que turbe
a posse exercida.
Acompanham a inicial os documentos coligidos às fls. 10/36.
É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para, ao final, decidir.
Vê-se,
perlustrando o feito, que os requisitos autorizadores do pleito liminar
não estão patenteados nos autos.
Como cediço, o
pedido liminar deve estar amparado em dois requisitos, quais sejam o
fumus boni juris e o perinculum in mora, além dos requisitos específicos
de cada cautelar.
Na concepção de
EURICO TÚLIO LIEBMAN, in Manual de Direito Processual Civil, o "fumus
boni juris" representa a "provável existência de um direito" a ser
tutelado num pedido principal ou em um processo principal. Não se trata
aqui de já declarar a existência de um direito, mas tão-somente à
declaração de uma potencial existência do direito alegado pela parte.
Quanto ao
perinculum in mora, vale lembrar que o procedimento é formado pelo
conjunto de atos processuais que, concatenados, interdependentes, levam a
um provimento jurisdicional final, pondo fim a um conflito de
interesses. No entanto, entre o ato inicial e o ato final,
necessariamente medeia certo tempo, que em razão de tal demora pode, em
determinados casos, o mencionado provimento jurisdicional final se
tornar inócuo, não sendo apto à reparação do espoliado direito alegado
pela parte. Daí, a lei garante medida cautelar para que não venha o
direito da parte correr o risco de "perecer", garantido-se, pois, a
efetividade do processo principal.
O mesmo ilustre
jurista LIEBMAN, na já mencionada obra, conceitua brilhantemente o que
seja o perigo da demora, que na sua ótica é "probabilidade sobre a
possibilidade do dano ao provável direito pedido em uma via principal".
Sobre este aspecto, tenho que este requisito não se encontra firmado no
ventre do caderno processual. Observo que não foi carreado aos prova que
indique a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Atente-se,
nessa senda, que, embora tenham os autores asseverado que o lapso final
para desocupação das barracas seja o dia 31.03.2013, sob pena de
sujeitarem-se à demolição das edificações, não há nos autos documento
comprobatório da alegação. Melhor dizendo, não há comprovação nos autos
de ato administrativo que imponha a desocupação e a consequente
demolição das construções se insistirem em ocupar a área após a data
apontada.
Ao que dos
autos consta, houve uma Recomendação emanada do membro do Ministério
Público, em exercício nesta comarca, dirigida ao Prefeito Municipal em
20.02.2013, em que estipula o dia 31 de março do corrente ano como data
conveniente para o fim do funcionamento do comércio nas barracas.
A data
aprazada, no entanto, foi indicada pelo Órgão Ministerial como
recomendável, mas não indica que essa seja a vontade da administração
municipal, tampouco manifesta que a Prefeitura irá promover a execução
forçada de tal Recomendação em caso de não cumprimento.
Desta feita,
não observo, por ora, perigo de lesão ao direito dos requerentes, de
modo que, não subsistindo um dos requisitos essenciais para concessão da
liminar pretendida, esta deve ser indeferida.
Assim sendo,
considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, além do mais
que dos autos consta, INDEFIRO A LIMINARrequestada na exordial.
Intime-se a
parte autora desta decisão, bem como para emendar a inicial , no prazo
de 10 (dez) dias, a fim de atender ao preceito contido no art. 801, III,
do CPC, uma vez que a lide e seus fundamentos não foram
satisfatoriamente discorridos na petição preambular, permanecendo ainda
obscuro o objeto de eventual ação principal. Após, volte o feito
concluso.
Cumpra-se.
Taquaritinga do Norte, 27 de março de 2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
Comentários
Postar um comentário